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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

O CORREDOR DE TRÂNSITO É PERMITIDO OU NÃO ?

O “corredor” é a soma das distâncias laterais de segurança dos veículos em suas respectivas faixas e que estão ali à disposição dos motociclistas.

Para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), automóveis, motocicletas, caminhões ou ônibus são a mesma coisa, veículo automotor que por sua vez, transitam em faixas de trânsito, ou seja, em uma das áreas longitudinais em que uma pista de rolamento pode ser subdividida. As faixas geralmente são sinalizadas por marcas viárias, que separam e ordenam a circulação e estabelecem as regras de ultrapassagem. Não está prevista outra possibilidade para o posicionamento na via: todos os veículos automotores devem ocupar o espaço delimitado para a faixa de trânsito, formando, portanto, uma fila. E, como toda fila, essa tem também sua regra. Os veículos devem transitar na faixa de trânsito mantendo distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, bem como ao bordo da pista.


O CTB diz que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude da lei”. Portanto, havendo lei, todas as pessoas, indistintamente, devem respeitá-la e cumpri-la. E como o artigo 56 foi vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardosoantes mesmo dela entrar em vigor, nada proíbe que utilizemos o corredor de trânsito.


Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela. (VETADO)

Mas você pode sim ser notificado por três artigos ao andar de moto no corredor de trânsito.

- Artigo 199 (Infração média) Que diz: Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa.

-Artigo 211 – (Infração grave) Que diz: Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - grave; Penalidade - multa.

-Artigo 192 (Grave) Que diz: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade – multa.


Mas necessário é que nunca pilote colado na moto da frente, e só ultrapasse com muita atenção.  Não prenda a passagem, você não é obrigado a ceder passagem, mas não fique segurando uma fila de motos atrás de você. Olhe sempre nos retrovisores dos carros, eles indicam quando um motorista vai mudar de faixa e normalmente eles não sinalizam. Mantenha as duas mãos sempre no guidão, olhos fixos na pista e no seu retrovisor. Cuidado com os pedestres e vendedores no sinal, eles surgem de repente e podem ser atropelados. O corredor sempre estará à disposição de todos, mas utilize com responsabilidade, pois você poderá sim ser notificado.
Resumindo, podemos utilizar o corredor de trânsito, o artigo 56 foi vetado pelo FHC, mas no CTB motocicleta é um veículo e deve seguir as mesmas normas, portanto passível de ser notificado nos artigos 192, 199 e 211 com suas respectivas penalidades.

Fonte: http://www.encontrodemotos.com.br

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